quarta-feira, 13 de maio de 2015

RODEIO - Atividade da cultura popular - Lei Projeto de Lei (PL) 213/2015 e Lei 10220/2001 ( Peão de Rodeio é atleta profissional )




O Projeto de Lei nº 213 ./2015 Regulamenta o Rodeio como atividade da cultura popular e dá outras providências.

21 - PL 213/2015 - do Sr. Giovani Cherini - que "regulamenta o Rodeio como atividade da cultura popular e dá outras providências".
RELATOR: Deputado HEITOR SCHUCH.
PARECER: pela aprovação.
RESULTADO: - Aprovado por Unanimidade o Parecer( comissão de agricultura e pecuária da câmara dos deputados )
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o Rodeio Crioulo como atividade da cultura popular.
Art. 2º Entende-se por Rodeio Crioulo o evento que envolve animais nas atividades de montaria, provas de laço, vaqueada, gineteada, pealo, chasque, cura de terneiro, provas de rédeas e outras provas típicas nas quais são avaliadas as habilidades do homem e o desempenho do animal. 
Art. 3º Aplicam-se aos rodeios as disposições gerais relativas à defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de vacinação contra a febre aftosa e de controle de anemia infecciosa equina. 
Art. 4º A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas ao órgão competente com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, indicando o profissional responsável.

Parágrafo único. A liberação das pistas para laço e demais provas campeiras dependerá do Certificado de Adequação Técnica emitido pelo órgão competente, conforme legislação estadual, que será conferida após avaliação geral de infraestrutura e de segurança para os participantes e para os animais, inclusive no que tange ao fornecimento de água e ao cercamento das mangueiras e das pistas de provas. 

Art. 5º A proteção à saúde e à integridade física dos animais compreenderá todas as etapas do evento, inclusive o transporte do local de origem, a chegada e a acomodação.
Art. 6º Caberá à entidade promotora do rodeio, ou aos participantes, conforme o caso, a suas expensas, prover:

I - infraestrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico-geral; 
II - médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;

III - transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infraestrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodações e alimentação;
 e IV - cancha das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou grama.
 Art. 7º - A encilha e demais peças utilizadas nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais.
§ 2º - As cintas, as cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural ou em couro, com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.
§ 3º - Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas, nazarenas, ou qualquer outro instrumento que cause ferimento nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.
 Art. 8º - Os laços utilizados deverão ser confeccionados em couro trançado, sendo proibido o ato de soquear o animal laçado.
Art. 9º - Nas provas do pealo e da cura de terneiro, a derrubada do animal deverá ser feita nas formas tradicionais, evitando-se ferimento nos animais.
Art. 10 - Os organizadores de rodeio ficam obrigados a contratar seguro pessoal de vida e invalidez permanente, em favor das pessoas envolvidas diretamente com as provas campeiras, que incluem peões, laçadores, ginetes, amadrinhadores, breteiros, juízes e narradores.
Art. 11 - O órgão competente para fiscalizar o cumprimento dessa Lei é o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo, porém, facultada a delegação desta competência às Secretarias Estaduais, que, por sua vez, poderão, se melhor lhe convier, delegar sua competência às Secretarias Municipais, da localidade onde é realizado o evento.
Art. 12 - Independentemente das penalidades previstas em legislações específicas, o órgão competente, em face do grau da irregularidade constatada, poderá aplicar à entidade promotora as seguintes sanções:
I - advertência por escrito; II - suspensão temporária do rodeio; III - suspensão definitiva do rodeio.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 02 de fevereiro de 2015.

Deputado GIOVANI CHERINI PDT – RS 

JUSTIFICAÇÃO Esta proposição, ora reapresentada, traz os aperfeiçoamentos introduzidos em seu texto original (PL nº 4977/2013) pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho - MTG, tem como objetivo regulamentar o Rodeio, atividade cultural e tradicional praticada em todo território brasileiro. Estima-se que os rodeios sejam seguidos por um público superior a trinta milhões de aficionados, que acompanham os inúmeros festivais realizados. No Brasil, existem as festas de peão de boiadeiro, de descendência country norteamericana, sendo a maior festa de rodeio no Brasil, a do Peão de Barretos, que chega a reunir mais de 300 mil pessoas e movimenta milhões de reais em diversos setores. Se considerarmos a movimentação econômica envolvendo apresentações artísticas, logística, animais, comércio, vestuário, organização, turismo, entre outros, os diversos Rodeios que acontecem no Brasil, especialmente nas regiões Sudeste, Centro-Oeste e Sul do país, veremos que os números são extraordinários. Algo próximo dos 3 bilhões de reais. Importante destacar que o cuidado com os animais previsto nesta proposta já é alvo de preocupação no Rio Grande do Sul e São Paulo, por exemplo. Nesses estados já vige legislação específica que proíbe o mau trato de animais. No Brasil, o tema Rodeio também é tratado pela Lei nº 10.220/2001, que institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o à atleta profissional, e a Lei nº 10.359/1999, que dispõe sobre normas a serem observadas na promoção e fiscalização da defesa sanitária animal, quando da realização de tais eventos. É importante lembrar que o Movimento Tradicionalista Gaúcho – MTG, representando seus filiados, possui um compromisso firmado com o Ministério Público do Estado, que estabelece normas para a realização dos rodeios crioulos, cumprindo as disposições legais que tratam deste assunto, jamais permitindo maus tratos aos animais. Devemos dizer SIM aos Rodeios, garantindo a integridade física dos seus atores, peões, público e animais. Mais do que um evento, é uma festa cultural centenária que é saudada e cantada na voz de grandes artistas brasileiros, como na música Clima de Rodeio, de autoria de Marcelo Kju e cantada por vários artistas, e na composição de José Mendes, que escreveu e interpretou uma música em homenagem ao Rodeio Crioulo Internacional de Vacaria, que é realizado em anos pares, por onde passam, em média, 200.000 pessoas por edição. Sala das Sessões, em 02 de fevereiro de 2015.


A Lei Federal n. 10.220/2001,  reconhece o PEÃO de RODEIO como Atleta profissional.



Institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais eqüinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e eqüinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva.
Art. 2o O contrato celebrado entre a entidade promotora das provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter:
I – a qualificação das partes contratantes;
II – o prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro dias e, no máximo, de dois anos;
III – o modo e a forma de remuneração, especificados o valor básico, os prêmios, as gratificações, e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;
IV – cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato.
§ 1o É obrigatória a contratação, pelas entidades promotoras, de seguro de vida e de acidentes em favor do peão de rodeio, compreendendo indenizações por morte ou invalidez permanente no valor mínimo de cem mil reais, devendo este valor ser atualizado a cada período de doze meses contados da publicação desta Lei, com base na Taxa Referencial de Juros – TR.
§ 2o A entidade promotora que estiver com o pagamento da remuneração de seus atletas em atraso, por período superior a três meses, não poderá participar de qualquer competição, oficial ou amistosa.
§ 3o A apólice de seguro à qual se refere o § 1o deverá, também, compreender o ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes que o peão vier a sofrer no interstício de sua jornada normal de trabalho, independentemente da duração da eventual internação, dos medicamentos e das terapias que assim se fizerem necessários.
Art. 3o O contrato estipulará, conforme os usos e costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder a oito horas por dia.
Art. 4o A celebração de contrato com maiores de dezesseis anos e menores de vinte e um anos deve ser precedida de expresso assentimento de seu responsável legal.
Parágrafo único. Após dezoito anos completos de idade, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal, o contrato poderá ser celebrado diretamente pelas partes mediante suprimento judicial do assentimento.
Art. 5o (VETADO)
Art. 6o (VETADO)
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Francisco Dornelles
José Cechin

Carlos Melles

terça-feira, 5 de maio de 2015

EDITAL - LOCAÇÃO de ESPAÇO para PARQUE FARROUPILHA em São Lourenço do Sul

 EDITAL 01 – 2015
   A Patronagem do CTG Galpão da Peonada cumpre o principio da publicidade e convoca por meio de mural, site(blog), rede social, PTGs - Piquetes de Tradições Gaúchas e DTGs – Departamento de Tradições gauchas com sede de atuação em São Lourenço do Sul para celebração de convênio de parceria cultural, por meio de LOCAÇÃO de lotes de áreas 07m  x 10m em número inicial de 07(sete) unidades para a realizaçao de reciprocidade cultural por 07(sete) anos com renovações periódicas a cada sete anos.
- As áreas são de 70m²,  dimensões 7 m frente  e  10 m de comprimento ( fundos ) , localizada em área devidamente demarcada no mato de eucalipto.
- A parceria e reciprocidade cultural visa fortalecer os laços de amizade entre os membros dos piquetes e/ou  departamentos culturais com o CTG Galpao da Peonada.
- Busca-se a garantia,  a segurança e o sucesso na  realização de Rondas durante a semana farroupilha por meio de participação assídua dos piquetes nesses dias e nos festejos farroupilhas.
- Comungar de sonhos para a projeção  a longo prazo aumento de área e espaço para a realização de acampamento e Rodeio Campeiro( tiros de laços, prova de rédea e gineteadas, etc...).
- Projetar e planejar a longo prazo o aumento de área para a realização de ACAMPAMENTO CAMPEIRO durante a semana farroupilha e durante os Rodeios.
- Projetar e planejar o plantio de árvores frutíferas preferencialmente nativas e silvestres,  para que as futuras gerações conheçam não só pelo nome ou foto as espécies.
- Na área locada, delimitada em espaços iguais para os piquetes e dtgs interessados poderão construir Rancho(s), Casa de Madeira ou mista, ou inicialmente organizar uma estrutura com barraca armada. Nessas áreas o locatário/comodatário deve zelar pela conservação, limpeza e custeio da energia, água e tarifas de limpeza pública.
- A parceria busca o fortalecimento dos elos da tradição e da cultura num único espaço, por meio de trocas de experiências.
- A liberdade e a  independência das instituições são pautadas pela harmonia e autonomia, sempre com respeito a entidade CTG e a irmandade cultural;
- A parceria promoverá futuramente a participação dos membros das invernadas campeiras e dos departamentos campeiros dos piquetes na  ORDEM dos cavaleiros do Estado do Rio Grande do Sul.
- Os interessados poderão procurar o CTG e assinar contrato, mediante tão somente o custeio mensal da taxa de R$ 75,00( setenta e cinco reais por mês ) referente ao uso de água. Assim como o  acesso a energia elétrica que deverá observar regramento pautado pelo uso racional da economia, ou seja, o uso de lâmpadas LED ( somente ),  geladeira ou freezer com baixo grau de consumo atestado pelo INMETRO.  Em  caso de excesso de uso de energia serão colocados medidores individualizados para cada piquete.
Abril de 2015
              
Adelar Bitencourt Rozin - Patrão


MINUTA DE CONTRATO

CONTRATO de LOCAÇÃO  do CTG GALPAO DA PEONADA
            O presente instrumento de contrato de locação reúne de uma parte o CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS GALPÃO DA PEONADA,  com sede nesta cidade de São Lourenço do Sul,  na Rua Jacob Reingantz, n.° 2321, CNPJ n.° 07.534.760/0001-28, representado pelo Patrão abaixo firmado, de ora em diante denominado Contratado, e de outra parte a(o)(s)  Sr.(a)(s) :
Representantes do(a) DTG/ PIQUETE........................................................................................................................................:
Nome:
Endereço:   
RG: 
CPF:
Telefone(s): 
Email: 
Nome:
Endereço:   
RG: 
CPF:
Telefone(s):   
Email: 
de ora em diante denominado(a) CONTRATANTE, tem justo e acertado o seguinte:

JUSTIFICATIVA da CONTRATAÇÃO:   A Patronagem do CTG Galpão da Peonada cumpriu o principio da publicidade e convocou por meio de mural, site(blog), rede social, PTGs - Piquetes de Tradições Gaúchas e DTGs – Departamento de Tradições gauchas com sede de atuação em São Lourenço do Sul para celebração de convênio de parceria cultural, por meio de LOCAÇÃO de lotes de áreas 07m  x 10m em número inicial de 07(sete) unidades para reciprocidade cultural  por 07(sete) anos com renovações periódicas a cada sete anos.
- Considerando uma excelente parceria e reciprocidade cultural que  fortalecerá os laços de amizade entre os membros dos piquetes e/ou  departamentos culturais com o CTG Galpao da Peonada.
- Considerado que busca-se a garantia,  a segurança e o sucesso na  realização de Rondas durante a semana farroupilha por meio de participação assídua dos piquetes nesses dias e nos festejos farroupilhas.
- Considerando que com essa medida alimenta-se os sonhos para a projeção  a longo prazo aumento de área e espaço para a realização de acampamento e Rodeio Campeiro( tiros de laços, prova de rédea e gineteadas, etc...).
- Considerando que além dos sonhos é possível projetar e planejar a longo prazo o aumento de área para a realização de ACAMPAMENTO CAMPEIRO durante a semana farroupilha e durante os Rodeios.
- Considerando que é possível e também necessário pensarmos e planejarmos o plantio de árvores frutíferas preferencialmente nativas e silvestres,  para que as futuras gerações conheçam não só pelo nome ou foto as espécies, em uma hipótese de aumento da área da entidade em parceria com os piquetes.
- Considerando que na área locada, delimitada em espaços iguais para os piquetes e dtgs interessados poderão construir Rancho(s), Casa de Madeira ou mista, ou inicialmente organizar uma estrutura com barraca armada. Nessas áreas o locatário/comodatário deve zelar pela conservação, limpeza e custeio da energia, água e tarifas de limpeza pública, uma grande corrente solidária que fortalecerá ambas as partes contratantes.
- Considerando que a parceria busca o fortalecimento dos elos da tradição e da cultura num único espaço, por meio de trocas de experiências.
- Considerando que a  liberdade e a  independência das instituições são pautadas pela harmonia e autonomia, sempre com respeito a entidade CTG e a irmandade cultural;
- Considerando que além da área de rodeio planejada para o futuro será importante uma parceria para a participação dos membros das invernadas campeiras e dos departamentos campeiros dos piquetes na  ORDEM dos cavaleiros do Estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULAS:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O Centro de Tradições Gaúchas Galpão da Peonada dá em locação ao(a) contratante o espaço já descrito publicamente em edital, já  demarcado e conferido na presença do(s) interessado(s) contratante:
A(s) área é de 70m²,  dimensões 7 m frente  e  10 m de comprimento até fundos, localizada em área devidamente demarcada no mato de eucalipto, denominado como TERRENO n.º  ____________.
CLÁSULA SEGUNDA – O prazo de locação fica ajustado por prazo determinado desde a assinatura do presente contrato até o dia 07 de maio de 2015 até  07 de maio de 2022, sendo renovado automaticamente se não houver oposição de  uma das partes.

CLÁUSULA TERCEIRA - O(A) CONTRATANTE  pagará a entidade contratada  a título de locação/taxa  R$ 78,00( setenta e oito  reias ) equivalente a 10% do salário mínimo nacional. Esta taxa  é cobrada  para custeio da água da corsan e a ligação da energia elétrica utilizada em forma de condomínio.
Parágrafo primeiro - O  acesso a energia elétrica  deverá observar regramento pautado pelo uso racional da economia, ou seja, o uso de lâmpadas LED ( somente ),  geladeira ou freezer com baixo grau de consumo atestado pelo INMETRO.  Em  caso de excesso de uso de energia serão colocados medidores individualizados para cada piquete ou aumentado o valor acima contratado.
CLÁSULA QUARTA - No caso de desistência da locação pelo contratante locatário, antes do fim do contrato, perderá o investimento e/ou benfeitorias construídas em favor da entidade.
CLÁUSULA QUINTA – Na hipótese da entidade locadora proprietária desistir da locação( rescindir ) ou não renovar o contrato após os  sete anos deverá indenizar o piquete pelo investimento feito no local.
CLÁUSULA SEXTA – O piquete locatário e os demais zelarão pela conservação e limpeza do local, mantendo sempre a boa conduta, civilidade, urbanidade e a hospitalidade gaucha para com seus pares e ou visitantes.

CLÁUSULA OITAVA – O piquete locatário tem a liberdade de construir no local demarcado galpão, rancho, barraca, sua sede farroupilha e usar para a finalidade de cultiva da tradição, amizade e entretenimento familiar. Para tanto querendo poderão consultar seu construtor ou engenheiro de qual a melhor estrutura para o local, sempre visando a simplicidade e evitando a ostentação e o luxo.
Parágrafo único – Evidentemente que o locatário tem e declara ter mínimo de conhecimento dos planos de prevenção de acidente e incêndio. Informara o nome de um dos membros com curso de PPCI.
E assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que passe a produzir seus efeitos legais, perante duas testemunhas instrumentais.
                São Lourenço do Sul,     07 de maio  de 2015
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Contratado - CTG GALPÃO DA PEONADA - Patrão  Adelar Bitencourt Rozin 

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Contratante(s)  - PIQUETE ...................................................................................

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Contratante(s)  - PIQUETE ...................................................................................


Testemunhas:

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